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domingo, 1 de agosto de 2010

EM DEFESA DO PARQUE GUARACIABA



Este trabalho tem como objetivo refletir sobre o destino do Parque Guaraciaba,no Município de São André. Este parque já foi uma área de preservação ambiental e hoje existe a possibilidade de torna-se um aterro sanitário. Ele é considerado uma micro-bacia hidrográfica, pois possui uma área de 510.580 m² de área verde com uma vegetação remanescente da Mata Atlântica e um lago natural de 1,4 milhões m³ de água. Tanto a área verde como os corpos de água existentes no parque atuam como um elemento importante no clima urbano da região reduzindo os efeitos da chamada “ilhas de calor”. A Região Metropolitana vive uma crise no abastecimento de água doce, necessitando busca-la em outra bacia hidrográfica. Este dado reforça a necessidade de preservar qualquer recurso hídrico para o futuro próximo. Portanto os recursos existentes no parque deveriam ser suficientes para garanti-lo como área de preservação ambiental.

Leia o texto completo:


http://www.revistas2.uepg.br/index.php/emancipacao/article/view/50/48

Consulte o local de votação

Consulte o local de votação Não lembra a seção em que você vota? Serviço do TSE informa endereço, zona, seção e a situação do eleitor pesquisado


http://tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/consultaNome.htm

O voto no candidato e o voto na legenda

Uma das opções para quem está indeciso sobre a escolha de candidato a deputado estadual ou deputado federal é votar no partido. Para isso, a legislação brasileira prevê o voto de legenda, pelo qual quem não escolheu um candidato específico vota na sigla. O eleitor que opta por esse tipo de voto digita na urna eletrônica apenas o número da agremiação partidária.

Os votos de legenda serão somados aos votos individuais, num cálculo chamado de quociente partidário – que determina quantas vagas em disputa ficarão com cada partido ou coligação partidária. No fim do processo, conquistarão mais cargos os partidos mais bem votados e, dentro deles, os candidatos mais bem votados.

Esse processo ocorre dessa forma porque o Brasil adota o sistema de eleição proporcional, que leva em conta tanto os votos recebidos pelo partido quanto os votos nominais em cada candidato.

Um dos efeitos colaterais do sistema proporcional consiste na eleição de candidatos que receberam número mínimo de votos individuais. Esse fenômeno ocorre quando o partido possui um "puxador de votos" forte, que consegue votação nominal alta e acaba favorecendo outros candidatos da mesma coligação.

O exemplo mais notório desse tipo de situação ocorreu na eleição do falecido deputado Enéas Carneiro, do extinto Prona (Partido da Reedificação da Ordem Nacional). Depois de disputar por três vezes a Presidência da República, com o bordão “Meu nome é Enéas”, ele se elegeu deputado federal, por São Paulo, com 1,57 milhão de votos. A votação extraordinária de Enéas permitiu que seu partido elegesse outros cinco deputados federais – um deles com apenas 275 votos.

Outra crítica recorrente ao sistema eleitoral brasileiro diz respeito à diferença de representação de estados na Câmara dos Deputados. Como exemplo, São Paulo, estado mais populoso, com 40 milhões de habitantes, tem 70 deputados. Já o Acre, com menos de 600 mil habitantes, possui oito deputados. Em outras palavras, o voto do eleitor acreano equivale a 13 votos de paulistas.
A legislação brasileira estipula teto de 70 deputados por estado – caso de São Paulo – e piso de oito representantes. Essa regra acabou produzindo representação desproporcional, decorrentes da criação de novos e pouco populosos estados nas últimas décadas, tais como Acre, Roraima, Rondônia, Amapá, Mato Grosso do Sul e Tocantins.

Qual a diferença entre voto em branco e voto nulo?


Na prática, não há mais diferença entre um e outro. Nenhum deles conta na hora de fazer a soma oficial dos votos de cada candidato. Desde 1997, quando houve uma mudança na legislação eleitoral, os votos brancos e nulos passaram a ter significado quase idêntico, ou seja, não ajudam e nem atrapalham a eleição. Como muita gente não sabe disso, a confusão persiste.

O voto nulo ocorre quando o eleitor digita, de propósito, um número errado na urna eletrônica e confirma o voto. Para votar em branco, o eleitor aperta o botão "branco" do aparelho. Antes de existir urna eletrônica, quem quisesse anular o voto rasurava a cédula de papel – tinha gente que escrevia palavrão e até xingava candidatos. Quem desejasse votar branco, simplesmente deixava de preencher os campos da cédula.

As dúvidas sobre esse assunto sobrevivem porque, até 1997, os votos em branco também eram contabilizados para se chegar ao percentual oficial de cada candidato. Na prática, era como se os votos em branco pertencessem a um "candidato virtual". Mas os votos nulos não entravam nessa estatística.

Com a lei 9.504/97, os votos em branco passaram a receber o mesmo tratamento dos votos nulos, ou seja, não são levados em conta. A lei simplificou tudo, pois diz que será considerado eleito o candidato que conseguir maioria absoluta dos votos, "não computados os em brancos e os nulos".

Mas por que então os votos em branco eram contabilizados antes? Há controvérsia sobre isso. Alguns juristas e cientistas políticos sustentam que o voto nulo significa discordar totalmente do sistema político. Já o voto em branco simbolizaria que o eleitor discorda apenas dos candidatos que estão em disputa. Daí, ele vota em branco para que essa discordância entre na estatística. Porém, depois da mudança da lei essa discussão perdeu o sentido, já que tanto faz votar branco ou nulo.

Vale a pena lembrar também que nas últimas eleições tem circulado e-mails que pregam anular o voto como forma de combater a corrupção na política.

Esses textos dizem que se houver mais de 50% de votos nulos e brancos a eleição será cancelada e uma nova eleição terá de ser marcada, com candidatos diferentes dos atuais. Puro engano. Tudo isso não passa de leitura errada da legislação, segundo as mais recentes interpretações do próprio TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Como ficar em dia com a Justiça Eleitoral?

Não é bom negócio ter pendências com a Justiça Eleitoral. Eleitores que estão em situação irregular enfrentam uma série de dores de cabeça, como não poder se inscrever em concurso público e nem tomar posse de cargo público. Para quem já é servidor público, o problema é ainda maior, pois não conseguirá receber o salário referente ao segundo mês depois das eleições. A situação irregular também impede a participação em qualquer tipo de concorrência com órgãos públicos, federais, estaduais e municipais.

A lista não para por aí. Há outras restrições para quem não está em dia com as eleições, como o impedimento em obter empréstimos de instituições públicas ou de economia mista; obter passaporte ou carteira de identidade; renovar matrícula em estabelecimento oficial de ensino ou fiscalizado pelo governo. E, ainda, solicitar qualquer tipo de quitação do serviço militar ou do imposto de renda.

Quem não conseguiu votar no primeiro ou segundo turno e quer evitar essas consequências deve apresentar a justificativa eleitoral em até 60 dias depois da eleição. Cada turno da disputa deve ser justificado separadamente, segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral é gratuito e pode ser obtido na página do TSE na internet, nos cartórios eleitorais ou nos tribunais regionais eleitorais de cada estado.

No dia da votação, o eleitor, portando o título eleitoral, deve entregar o formulário preenchido em qualquer local de votação da cidade onde vota. Se o requerimento for entre em outra cidade, caberá ao juiz eleitoral autorizar ou não a justificativa.

Caso não seja entregue no dia da votação, o eleitor tem prazo de 60 dias para encaminhar a justificativa ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito. A entrega poderá ser feita em qualquer cartório eleitoral ou posto de atendimento eleitoral, ou ainda enviado pelo Correio à zona eleitoral de onde o eleitor for inscrito.

O pedido deve conter a qualificação completa do eleitor (nome, data de nascimento, filiação, número do título e endereço atual), o motivo da ausência à votação. Também devem ser apresentados documentos que comprovem a identidade e as razões alegadas para justificar a ausência às urnas. A aceitação ou não das alegações apresentadas ficará, sempre, a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.

Crimes eleitorais

Os chamados crimes eleitorais são um dos temas mais importantes relacionados às eleições, embora muitas pessoas ainda não tenham percebido. Crime eleitoral não atinge apenas candidatos, mas também eleitores. Eles podem ocorrer em qualquer fase da eleição e resultam em penalidades que vão do pagamento de multas a penas de detenção e reclusão.

Especificamente no dia da eleição são considerados crimes fazer desordem ou concentração de eleitores que atrapalhem, impeçam ou mesmo fraudem a votação. É considerado crime fornecer alimento ou transportes a eleitores. Práticas comuns, como fazer boca de urna, comício, carreatas, distribuir material de propaganda política na rua e em locais de votação também são ilegais.

Além disso, é considerado crime o uso de qualquer material de propaganda eleitoral por parte dos mesários e de funcionários da Justiça Eleitoral. Também está sujeito à punição quem violar ou tentar violar o sigilo do voto.

Um dos poucos tipos de manifestação política permitida no dia da votação é a individual e silenciosa do eleitor (não pode haver aglomeração), que pode usar camiseta, bandeira e colocar adesivo em carro.

Também são crimes eleitorais, não relacionados especificamente ao dia da votação, doar ou pedir doação de dinheiro ou presente em troca de voto mesmo que a oferta não seja aceita; usar de violência ou coação para influenciar alguém a votar ou deixar de votar; se recusar a trabalhar nas eleições, quando convocado ou promover tumulto que atrapalhe a votação.

A legislação também impede o uso de veículo ou prédio público para fazer campanha eleitoral. Proibe também causar danos propositais ou violar o sigilo da urna eletrônica; alterar ou falsificar os boletins de votação ou o alistamento eleitoral, tanto original quanto na transferência de título.

No entanto, nenhum eleitor poderá ser preso a partir do dia 28/09 (terça-feira) até 48 horas depois da votação – que vai ocorrer no dia 03/10 (domingo). A exceção dessa regra são os casos de flagrante delito e sentença criminal condenatória por crime inafiançável.